Decisão · STJ

STJ AREsp 2473210

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-06publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATOS. PRECEDENTES. 1. In casu, a abordagem policial teve como motivação o fato de o veículo conduzido pelo réu Giovani ter sido utilizado para a prática do delito de furto, destacando-se que a placa do veículo do réu foi colocada "no sistema da câmera OCR para que, caso os agentes voltassem, a polícia teria conhecimento da possibilidade da ocorrência de novos crimes. O que, de fato, se concretizou. .. Então, a partir do momento em que o carro atravessou a entrada de Itá, foi avisado, e com isso a polícia foi atrás, exatamente, para evitar a prática de novos crimes, conforme é a sua atividade de polícia ostensiva" (fl. 421), oportunidade em que "o próprio réu Giovani, admitiu que permitiu que os policiais vasculhassem o carro" (fl. 422), elementos que, em conjunto, constituem fundamentação concreta a ensejar a busca perpetrada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão de o crime de furto ter sido praticado em concurso de pessoas, além da reincidência do réu. Soma-se a essas circunstâncias o valor dos bens furtados - três calças jeans das marcas Rafaello, Teezz e Gaby Jeans, avaliadas em R$ 479,70 (fl. 4), montante equivalente a 39,5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a insignificância da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta o agravante, em suma, "que há a necessidade de análise do pedido pelo colegiado, pois além de terem sido rebatidos os pontos da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, cumpriu-se com absolutamente todos os pressupostos de admissibilidade" (fl. 649), devendo ser afastada a incidência da Súmula n.º 182/STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada. Manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATOS. PRECEDENTES. 1. In casu, a abordagem policial teve como motivação o fato de o veículo conduzido pelo réu Giovani ter sido utilizado para a prática do delito de furto, destacando-se que a placa do veículo do réu foi colocada "no sistema da câmera OCR para que, caso os agentes voltassem, a polícia teria conhecimento da possibilidade da ocorrência de novos crimes. O que, de fato, se concretizou. .. Então, a partir do momento em que o carro atravessou a entrada de Itá, foi avisado, e com isso a polícia foi atrás, exatamente, para evitar a prática de novos crimes, conforme é a sua atividade de polícia ostensiva" (fl. 421), oportunidade em que "o próprio réu Giovani, admitiu que permitiu que os policiais vasculhassem o carro" (fl. 422), elementos que, em conjunto, constituem fundamentação concreta a ensejar a busca perpetrada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão de o crime de furto ter sido praticado em concurso de pessoas, além da reincidência do réu. Soma-se a essas circunstâncias o valor dos bens furtados - três calças jeans das marcas Rafaello, Teezz e Gaby Jeans, avaliadas em R$ 479,70 (fl. 4), montante equivalente a 39,5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a insignificância da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →