STJ AREsp 2473210
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATOS. PRECEDENTES. 1. In casu, a abordagem policial teve como motivação o fato de o veículo conduzido pelo réu Giovani ter sido utilizado para a prática do delito de furto, destacando-se que a placa do veículo do réu foi colocada "no sistema da câmera OCR para que, caso os agentes voltassem, a polícia teria conhecimento da possibilidade da ocorrência de novos crimes. O que, de fato, se concretizou. .. Então, a partir do momento em que o carro atravessou a entrada de Itá, foi avisado, e com isso a polícia foi atrás, exatamente, para evitar a prática de novos crimes, conforme é a sua atividade de polícia ostensiva" (fl. 421), oportunidade em que "o próprio réu Giovani, admitiu que permitiu que os policiais vasculhassem o carro" (fl. 422), elementos que, em conjunto, constituem fundamentação concreta a ensejar a busca perpetrada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão de o crime de furto ter sido praticado em concurso de pessoas, além da reincidência do réu. Soma-se a essas circunstâncias o valor dos bens furtados - três calças jeans das marcas Rafaello, Teezz e Gaby Jeans, avaliadas em R$ 479,70 (fl. 4), montante equivalente a 39,5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a insignificância da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ. Sustenta o agravante, em suma, "que há a necessidade de análise do pedido pelo colegiado, pois além de terem sido rebatidos os pontos da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, cumpriu-se com absolutamente todos os pressupostos de admissibilidade" (fl. 649), devendo ser afastada a incidência da Súmula n.º 182/STJ. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada. Manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATOS. PRECEDENTES. 1. In casu, a abordagem policial teve como motivação o fato de o veículo conduzido pelo réu Giovani ter sido utilizado para a prática do delito de furto, destacando-se que a placa do veículo do réu foi colocada "no sistema da câmera OCR para que, caso os agentes voltassem, a polícia teria conhecimento da possibilidade da ocorrência de novos crimes. O que, de fato, se concretizou. .. Então, a partir do momento em que o carro atravessou a entrada de Itá, foi avisado, e com isso a polícia foi atrás, exatamente, para evitar a prática de novos crimes, conforme é a sua atividade de polícia ostensiva" (fl. 421), oportunidade em que "o próprio réu Giovani, admitiu que permitiu que os policiais vasculhassem o carro" (fl. 422), elementos que, em conjunto, constituem fundamentação concreta a ensejar a busca perpetrada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão de o crime de furto ter sido praticado em concurso de pessoas, além da reincidência do réu. Soma-se a essas circunstâncias o valor dos bens furtados - três calças jeans das marcas Rafaello, Teezz e Gaby Jeans, avaliadas em R$ 479,70 (fl. 4), montante equivalente a 39,5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a insignificância da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu na hipótese. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.