STJ AREsp 2177998
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STF. 1.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal de origem se utilizado de fundamentos constitucionais para a solução da lide e ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o Enunciado 126/STF. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, contra decisão de fls. 419/422e, que conheceu do A gravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 793. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO "GARANTE". - O direito a receber atendimento digno e adequado de saúde é direito social, cabendo ao ente público assegurar o efetivo tratamento médico ao cidadão, nos termos dos arts. 6º, 23, II e 196, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.-O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema nº 793, firmou o entendimento de que a ação, que visa a disponibilização de tratamento médico pelo Poder Público, poderá ser proposta contra quaisquer dos entes públicos, conjunta ou isoladamente; contudo, para o cumprimento da decisão, a autoridade judicial deverá direcioná-la ao responsável pela disponibilização do medicamento ou do tratamento, de acordo com os critérios de descentralização e de hierarquização do sistema público de saúde. Compete ao Município o fornecimento de medicamento previsto como do Componente Básico de Assistência Farmacêutica, assim como suplementos nutricionais e insumos, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 8.080/1990 e art. 71 do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente asseverou pela incidência do óbice sumular e requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STF. 1.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal de origem se utilizado de fundamentos constitucionais para a solução da lide e ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o Enunciado 126/STF. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.