STJ HC 868192
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Transcorrido mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, deve ser reconhecida a preclusão da matéria impugnada . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativa aos fundamentos adotados para impor a condenação em exame e elaborar a dosimetria da pena, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível c om os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental protocolado contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, em virtude de o mesmo atacar acórdão prolatado há mais de 3 anos, tendo, destarte, ocorrido a preclusão da matéria. No presente recurso, o patrono alega que "os fundamentos apresentados pelo Eminente Ministro Relator, em respeitável decisão, data vênia, não observou os recentes entendimentos firmados sobre o tema. Assim, entende o Agravante, que a fundamentação invocada está em descompasso com a atual orientação das cortes superiores" (fl. 48). Busca o enfrentamento do mérito do mandamus com a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Transcorrido mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, deve ser reconhecida a preclusão da matéria impugnada . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária, relativa aos fundamentos adotados para impor a condenação em exame e elaborar a dosimetria da pena, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível c om os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 4. Agravo regimental improvido.