STJ AREsp 1915476
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDRA ARREMESSADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VAGÃO TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Conforme destacado no julgado singular, a ocorrência de fortuito externo com a ausência de prova de que o vagão trafegava com as portas abertas rompe o nexo causal entre o evento danoso e a responsabilidade da parte agravada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por WANDERSON FERNANDES SABOYA contra decisão vista às fls. 501-503 e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:Apelações cíveis. Ação indenizatória. Pedra arremessada em trem da Supervia. Fortuito externo configurado. Ausência de prova de que o vagão trafegava com as portas abertas. Rompimento do nexo causal. Sentença de procedência que se reforma. Provimento do recurso da ré, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicado o segundo apelo. Em suas razões, o recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial e requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo interno.Não houve apresentação de contraminuta (fl. 536 e-STJ).É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDRA ARREMESSADA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VAGÃO TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Conforme destacado no julgado singular, a ocorrência de fortuito externo com a ausência de prova de que o vagão trafegava com as portas abertas rompe o nexo causal entre o evento danoso e a responsabilidade da parte agravada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.