Decisão · STJ

STJ REsp 1883715

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-07-14publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existên cia de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Conforme registrado no primeiro recurso integrativo, o Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários, agora, contra o acórdão de fls. 487/494, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo tese repetitiva firmada, a Súmula 111/STJ, a qual prevê que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 3. O conteúdo da Súmula 111/STJ não se confunde com os honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, norma esta de ordem pública, a qual impõe ao julgador, ao apreciar o recurso, majorar a verba fixada anteriormente, observando o trabalho adicional que o causídico teve nesse novo grau recursal. 4. Inexiste a ambiguidade mencionada, pois o debate travado no recurso especial repetitivo não cuidou de honorários advocatícios contratuais. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 6. Embargos de declaração rejeitados. Segundo afirma a parte embargante, a tese repetitiva formada no Tema 1.105/STJ permanece omissa, "porque apesar da leitura do acórdão deixar claro que se tratam dos honorários de sucumbência, a tese fixada e a redação da súmula referem-se apenas a "honorários nas lides previdenciárias", o que tem causado celeuma nos Tribunais Inferiores e até mesmo nessa mesma Corte, em outras Sessões quanto aos honorários contratuais" (fl. 503). Ao final, formula o seguinte pleito: "Assim, com a finalidade de evitar equívocos na aplicação do precedente acerca da matéria embargada, requer-se a supressão da omissão apontada para que se inclua na tese aprovada o termo ao final negrejado: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios de sucumbência"" (fl. 504). O INSS apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos (fls. 515/517). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existên cia de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Conforme registrado no primeiro recurso integrativo, o Tema 1.105/STJ reafirmou a validade da Súmula 111/STJ frente ao CPC/2015, compreendendo que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, que pode ocorrer em primeira ou segunda instância, ou mesmo no âmbito dos recursos especial ou extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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