Decisão · STJ

STJ AREsp 2074702

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-21publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o exame da tutela antecipada, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao valor fixado para as astreintes, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 463-470). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 224): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SERVIDORES ESTADUAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO MEDIANTE EMPRÉSTIMO NO BANCO BANRISUL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.560/2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O agravante alega que o Tribunal de origem incorreu em "graves omissões" que poderiam levar o julgamento ao resultado diametralmente oposto. Afirma que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, pois o acórdão recorrido viola frontalmente o disposto no art. 330 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, defende que não há probabilidade no direito da parte agravada. Aduz, ainda, que não é necessário o reexame das provas dos autos e que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação da aplicação da Súmula n. 7/STJ nos casos em que o valor da multa cominatória seja arbitrado em montante excessivo, o que entende ser o caso dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado, instado a se manifestar, silenciou (fl. 502). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o exame da tutela antecipada, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao valor fixado para as astreintes, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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