Decisão · STJ

STJ RHC 141904

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2021-01-29publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado, pois conforme consta do acórdão impugnado, o recorrente estava assistido por dois defensores, sendo que, na audiência por videoconferência estava acompanhado por sua advogada no presídio, sendo que o advogado que estava à distância teve contato com o agravante por três vezes antes da realização da audiência. Destacou-se, ainda, o fato de que o réu utilizou-se de seu direito de permanecer silente, respondendo apenas aos questionamentos da defesa. 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOSA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 734/740, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente regimental, repisa a defesa, em síntese, as alegações de violação à ampla defesa, afirmando que a Magistrada de primeiro grau violou o princípio constitucional da ampla defesa ao não assegurar a entrevista reservada dos advogados com o agravante, por ocasião da audiência de instrução e julgamento do dia 29/7/2020, realizada por meio de videoconferência. Argumenta que o telefone disponibilizado para contato com o recorrente estava situado na mesa onde se encontravam a promotora, a Juíza e a secretária, de modo que seria impossível o sigilo entre o agravante e o advogado. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja "declarada a nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 29 de julho de 2020, por violação ao Princípio da Ampla Defesa (art.5º, LV da CF); ao §5º do art.185 do Código de Processo Penal; ao art.6º,inc.VI da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); ao art.6º, alínea d, do Pacto de São José da Costa Rica e a Regra 61.1 das Regras de Mandela, posto não havia meio de comunicação reservado entre os advogados e o Agravante, além de ter sido proibido o contato entre a defesa o Agravante antes do seu interrogatório" (fl. 763). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado, pois conforme consta do acórdão impugnado, o recorrente estava assistido por dois defensores, sendo que, na audiência por videoconferência estava acompanhado por sua advogada no presídio, sendo que o advogado que estava à distância teve contato com o agravante por três vezes antes da realização da audiência. Destacou-se, ainda, o fato de que o réu utilizou-se de seu direito de permanecer silente, respondendo apenas aos questionamentos da defesa. 2 . Agravo regimental desprovido.
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