STJ AREsp 1779641
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, relativamente à intempestividade refutada pelo ora embargante. 3. Tempestividade do agravo em recurso especial devidamente demonstrada. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões de fls. 173, 195/196 e 219/222. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON PEDRO DA SILVA PINTO contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 219): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o apelo nobre em 3/3/2020 (fl. 124), tendo sido o agravo em recurso especial interposto somente em 1º/9/2020 (fl. 130). 2. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/15. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante, em resumo, omissão no julgado embargado, no ponto em que deixou de se pronunciar acerca da preliminar de tempestividade de seu agravo em recurso especial, hasteada com base no art. 272, § 8º, do CPC, sendo o Superior Tribunal de Justiça o único competente para análise da nulidade da intimação apontada. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões (fl. 240). Em questão de ordem trazida por este relator nos presentes embargos de declaração, a Primeira Turma desta Corte deliberou por converter o feito em diligência, para que a alegada nulidade por falta da regular intimação do patrono do ora embargante fosse submetida à aferição da Corte regional de origem. Às fls. 308/309, vieram os esclarecimento pertinentes (fl. 308): No tocante à requisição de informações formulada pela Corte Superior, tem-se que, conforme certidões acostadas nos Eventos 77 e 87, a intimação da parte Wellington Pedro da Silva Pinto acerca da decisão que inadmitiu seu recurso especial se deu por meio de publicação no e-DJF2R, em 02/03/2020, com publicação em 03/03/2020, na forma do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, e da Resolução nº 35/2009/TRF2. À época, o presente processo ainda tramitava por meio do já extinto sistema processual Apolo, tendo a publicação em questão ocorrido em nome da antiga patrona do recorrente, Dra. ROBERTA MURARI DE ALBUQUERQUE. Restou certificado, também, que, em 11/12/2019, a então representante legal do agravante, Dra. Roberta Murari de Albuquerque (OAB/MG nº 98.639), juntou aos autos substabelecimento (Evento 25), com reservas, outorgando poderes aos advogados Marcelo Fonseca e Silva (OAB/MG nº 104.785) e Eduardo Luiz Araújo Braz (OAB/MG nº 130.528) para atuarem no feito. Atestou-se, ainda, que a apresentação da procuração constante do Evento 26 se deu em 13/12/2019, e que a retificação da autuação, determinada na decisão proferida no Evento 52, ocorreu em 10/09/2020. Por fim, a Assessoria de Recursos deste Tribunal certificou que o recurso especial, apresentado em 13/12/2019, trouxe pedido expresso para que as intimações e notificações havidas nos autos fossem feitas, exclusivamente, em nome do advogado EDUARDO LUIZ ARAÚJO BRAZ, OAB/MG nº 130.528 (Evento 26 - RECESPEC21, fl. 02). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, relativamente à intempestividade refutada pelo ora embargante. 3. Tempestividade do agravo em recurso especial devidamente demonstrada. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões de fls. 173, 195/196 e 219/222.