STJ AREsp 1619349
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por WALDETH BRASIEL RINALDI contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. VÍCIOS E NULIDADE NO PROCESSO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. 1. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a Câmara Municipal de Vereadores tem competência para julgar o processo de cassação do mandato de prefeito municipal. Ressaltou que a requerente impetrou mandado de segurança com o intuito de declarar nulidade da sessão de julgamento realizada em 2/9/2014, assim como da posse do vice-prefeito no cargo de prefeito. Ao apreciar os demais documentos dos autos, reconheceu a validade, legalidade e eficácia dos atos praticados no Processo Administrativo n. 178/2014, realizados após o dia 2/9/2014. 2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à ausência de perda de objeto do supracitado processo administrativo e à competência da Câmara de Vereadores para o julgamento do processo de cassação do mandato da ex-prefeita, exigiria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, providência inviável na via especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante ao recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 4.219e). A parte embargante sustenta, em síntese, que: Após a cassação do mandato de prefeita, a Câmara se tornou INCOMPETENTE para julgar a "PESSOA FÍSICA" da embargante, ( pois o vínculo jurídico que existia entre eles foi seccionado pela 1ª cassação ), sendo assim, caso exista ainda alguma questão pendente de julgamento por possíveis atos de improbidade administrativa, tal atribuição (competência), somente poderá ser exercida pelo Poder Judiciário por provocação do Ministério Público. Desta forma, já que a embargante na data da convocação da sessão do julgamento 2ª Cassação, não mais era prefeita, logo não poderia ser cassada pelo DL. 201/67, já que este, diz respeito apenas aos agentes políticos (prefeito e vereadores). Logo, comprovado está que a Câmara, não mais detinha COMPETÊNCIA para julgar a embargante em um segundo processo de cassação em decorrência de infrações político-administrativas , logo tal segunda cassação deve ser extirpada a bem da dignidade da JUSTIÇA. Os açodamentos e arbítrios perpetrados pelos recorridos ao julgarem a embargante junto ao processo político-administrativo de nº 0178/2014 em 05/09/2014, caracterizam-se como VÍCIO DE COMPETÊNCIA nos termos do artigo 2º, alínea, "a", da lei de ação popular, o que gera nulidade de todo ato junto ao processo administrativo de cassação de nº 0178/2014, ou seja, a segunda cassação, bem como a expedição de decreto legislativo nº 174/2014, pois a Câmara não mais detinha de competência para julgá-la, pois a mesma já não mais era prefeita em virtude da primeira cassação em 02/09/2014. (..) Diante da primeira cassação, o certo seria, e não foi feito, em um ato de imparcialidade e coerência jurídica/administrativa extinguir o processo por PERDA DO OBJETO, por ausência de motivo, competência e finalidade em relação ao DL. 201/67 ( por inexistir mandato de prefeito a ser cassado ), bem como, pelo fato precípuo que não havia mais "interesse público" em voga. Ao final, requer sejam: CONHECIDOS os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e no mérito seja dado PROVIMENTO, no sentido de que DECLARAR NULA A SEGUNDA CASSAÇÃO (nº 0178/2014), bem como o seu Decreto-Legislativo (174/2014), em razão de que a cassação anterior que foi a primeira (02/09/2014 -sob o Decreto Legislativo 173/2014) já havia extinto o cargo de prefeita da embargante, sendo que a segunda cassação (05/09/2014) demonstra-se totalmente despicienda e ineficaz para produzir quaisquer efeitos no mundo jurídico, pois violam os Princípios da Impessoalidade e Moralidade (art. 37 da CF), bem como flagelam os elementos do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, por ser tais atos administrativos apenas fruto de perseguição política sem qualquer intuito jurídico/administrativo. A parte embargada não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.