STJ RHC 172565
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficientemente especificada a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configura crime, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. 3. Ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e contraditório. 4. O pedido de encerramento prematuro da persecução penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO VIDEIRA contra a decisão monocrática de fls. 607/614, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91 (crime contra a ordem econômica). Recebida a denúncia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, objetivando o trancamento da ação penal, o qual foi denegado pelo Tribunal Estadual. No presente recurso, a Defesa sustenta que o recorrente é réu em ação penal iniciada a partir de denúncia manifestamente inepta e carente de justa causa. Afirma que a narrativa ministerial não indica qualquer conduta do recorrente que tenha mínima relação com os fatos apurados. Aduz que a imputação da prática de crime deu-se exclusivamente porque o recorrente foi diretor financeiro de grande empresa com atuação no setor de distribuição de combustíveis, a qual sofreu autuação administrativa da Agência Nacional do Petróleo, por suposta irregularidade na venda de combustíveis. Assevera que sem qualquer respaldo probatório e sem indicar qual elemento concreto revelasse o vínculo/nexo do recorrente com os fatos apurados, o Parquet, apenas porque ele ocupava o cargo de diretor financeiro da pessoa jurídica autuada, ofereceu denúncia criminal em seu desfavor. Aduz que diante da flagrante inépcia da denúncia e da total falta de justa causa para o exercício da ação penal, o recurso deve ser provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0010800-37.2022.8.16.0021 em relação a ROBERTO VIDEIRA. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 595/603). A defesa pugnou pela intimação prévia do signatário sobre a inclusão do presente feito em pauta de julgamentos, para que tenha possibilidade de realizar sustentação oral (fls. 605/606). Por decisão monocrática, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (fls. 607/614). No presente agravo regimental, a Defesa reitera as alegações de inépcia da denúncia e falta de justa causa para o exercício da ação penal, objetivando o trancamento da ação penal n. 0010800- 37.2022.8.16.0021 em relação ao ora agravante. Afirma que a denúncia criminal proposta em face do agravante foi escorada na odiosa responsabilidade penal objetiva, uma vez que foi denunciado apenas porque seu nome aparece em documentos societários da empresa autuada, não porque existiam elementos concretos de que tenha contribuído para a suposta prática delitiva apurada. Alega que o único elemento que vincula ROBERTO VIDEIRA aos fatos apurados é a posição formal que ele ocupava na DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S.A. Assevera que é inconcebível que seja conferida validade jurídica à peça que atribui a prática de delito sem que haja qualquer descrição da conduta do AGRAVANTE - mínima que seja - e da sua vinculação aos fatos apurados. Reitera que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que legitime a acusação feita em face do agravante, denunciado apenas em razão do cargo que ocupou na empresa autuada pela ANP. Aduz que a tese defensiva sustentada no recurso ordinário constitucional encontra guarida na jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes colacionados, e, por isso, o apelo não poderia ter sido negado monocraticamente. Requer o provimento do presente agravo regimental para determinar o trancamento da ação penal n. 0010800 37.2022.8.16.0021, em relação a ROBERTO VIDEIRA. O agravante peticionou à fl. 644, requerendo a intimação prévia do signatário sobre a inclusão do presente feito em pauta de julgamentos, para que tenha possibilidade de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. 2. A denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficientemente especificada a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configura crime, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. 3. Ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e contraditório. 4. O pedido de encerramento prematuro da persecução penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.