STJ AREsp 2459378
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 182/STJ. Em suas razões recursais, a defesa argumenta que "fundamentou especificamente cada ponto e a razão da não incidência das súmula(sic) 7 e 83" (fl. 953). Sustenta que "no caso em concreto se busca apenas e tão somente a adequação entre os fatos à norma supostamente violada - inciso I, do artigo 1º, do DL 201/67" (fl. 954). Alega que "o outro apontado óbice, o da Súmula 83, no qual a teria a orientação desse STJ ter se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida ESTÁ EQUIVOCADO AO CASO EM CONCRETO, EXATAMENTE PORQUE FOI O CONTRÁRIO, OU SEJA, A ORIENTAÇÃO DESSE STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DO DEFENDIDO PELO AGRAVANTE/RECORRENTE EM SEU RECURSO ESPECIAL" (fl. 955). Aduz que "a demanda deste agravante deveria ter sido analisada pelo ÓRGÃO COLEGIADO DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, haja vista não haver fundamentação jurídica e jurisprudencial para o julgamento singular" (fl. 956). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido.