Decisão · STJ

STJ AREsp 2442073

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com as teses fixadas no Tema nº 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema nº 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO INÁCIO DOS SANTOS, IRACEMA MARIA DA SILVA, JAELSON RODRIGUES DA SILVA, J. V. DA S. F., JOSEANE DA SILVA COUTO, LUCI VALERO DOS SANTOS, LUCINES SANTOS DA ROCHA, MARCELO ROBERTO CASTOR DE LEMOS e MARIA BERNADETE DA SILVA (GILBERTO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 635). Nas razões do presente inconformismo, GILBERTO e outros alegaram que (1) eles não concordam com a suspensão das ações e buscam o prosseguimento do feito; (2) foram violados os arts. 313, § 4º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º e 1..022, II, todos do NCPC, 81 e 104 do CDC; (3) inexiste litispendência entre a ação individual e a ACP, em virtude da faculdade de os autores pedirem o sobrestamento da demanda individual; (4) não é caso de incidência da Súmula nº 568, pois os Temas nºs 675/STF e 60//STJ não são aplicáveis ao caso; (5) eles são consumidores por equiparação; e, (6) a suspensão do feito depende de pedido expresso dos autores, o que não foi efetuado. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 665/670). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado com as teses fixadas no Tema nº 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema nº 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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