Decisão · STJ

STJ AREsp 2303497

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-17publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No âmbito do recurso especial, é inviável acolher o argumento de violação do art. 386, VII, do CPP, quando é necessário reexaminar fatos e provas, a fim de se concluir pela falta de provas suficientes para a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem, por meio de fundamentos válidos, manteve a condenação, pois, como consta no acórdão recorrido, "no curso das investigações em relação ao acusado Adailton, o qual seria chefe do tráfico de drogas, os policiais constataram que ele constantemente frequentava a casa de Ana Caroline, no bairro Xangrilá, o que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão para tal imóvel", e, "ainda que Ana Caroline sustente que não sabia que havia drogas em sua casa, a versão não convence porque os policiais foram taxativos em afirmar que a bolsa estava aberta, sendo possível aferir o seu conteúdo". A Corte de origem ainda destacou que "Ana Caroline e Adailton foram contraditórios na fase extrajudicial sobre a procedência da bolsa, pois, embora Adailton tentasse eximir a acusada dizendo que ela não sabia que o objeto estava na casa, a denunciada disse que sabia que o objeto estava guardado no local". 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 628-633, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante reitera os argumentos expostos nas petições recursais de fls. 579-586 (recurso especial) e 600-609 (agravo em recurso especial), isto é, afirma que (fls. 640-641): .. A fundamentação do Magistrado de primeiro grau, mantida em sede de apelação criminal, para condená-la em face do delito de tráfico de drogas, sustentada pelo v. acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial, bem como do v. acórdão que, conhecendo do Agravo, não conheceu do Recurso Especial, se deu única e exclusivamente na fala dos policiais civis que participaram da prisão e apreensão dos ilícitos, E QUE TAIS FALAS NÃO A COMPROMETEM EM NENHUM MOMENTO. Prova disto é que foram colacionadas as declarações dos Policiais pelo próprio Juiz de primeiro piso às fls. 266v-267v (Sentença), e todos os três POLICIAIS CIVIS afirmam que não conheciam a Apelante no meio policial como integrante do tráfico, e que apenas efetuaram sua prisão porque foram localizados contigo, ilícitos PERTENCENTES AO CORRÉU ADAILTON. O corréu Adailton, apesar de permanecer em silêncio na oportunidade em que foi ouvido em juízo, confessou, perante a Autoridade Policial que a bolsa em que estavam os ilícitos lhe pertenciam, e que tinha acesso à residência da apelante e lá colocou sem o conhecimento desta. .. De outra sorte, como bem repisado em suas razões de apelação, a Apelante NEGOU VEEMENTEMENTE a prática dos ilícitos, e, já na primeira oportunidade (no ato da execução da busca e apreensão em sua residência), JÁ APONTOU O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO ILÍCITO APREENDIDO (Fls. 9/10), reiterado às fls. 184 - Mídia. Portanto, apesar do Magistrado Sentenciante fundamentar sua condenação em relação à Apelante por ofensa ao núcleo do tipo penal consubstanciado nos verbos "ter em depósito", e, "guardar", temos que, para caracterização do ilícito, a prática dos verbos retromencionados, TEM QUE, OBRIGATORIAMENTE, SER PRECEDIDO DE DOLO. Não restou comprovado nos autos o DOLO, a intenção da Apelante em "ter em depósito", e, "guardar", drogas, sem autorização, mesmo porque, conforme ela afirmou na Delegacia e em Juízo, a bolsa em que se encontravam os ilícitos pertenciam ao corréu ADAILTON. Fato este corroborado, como dito alhures, pelo próprio corréu perante a Autoridade Policial. Assim, diante ofensa diametral ao disposto no artigo 386, VII, do CPP, em face da fragilidade das provas dos autos em relação à Apelante, e da parca fundamentação do Magistrado sentenciante, corroborada pelo v. Acordão de segundo grau, O PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, REFORMANDO A R. SENTENÇA PRIMEVA E DECRETAR SUA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. A agravante pretende que se conheça do recurso especial e lhe dê provimento, a fim de ser absolvida da conduta delitiva de tráfico de drogas prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e posse ilegal de arma de fogo, conduta tipificada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No âmbito do recurso especial, é inviável acolher o argumento de violação do art. 386, VII, do CPP, quando é necessário reexaminar fatos e provas, a fim de se concluir pela falta de provas suficientes para a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. O Tribunal de origem, por meio de fundamentos válidos, manteve a condenação, pois, como consta no acórdão recorrido, "no curso das investigações em relação ao acusado Adailton, o qual seria chefe do tráfico de drogas, os policiais constataram que ele constantemente frequentava a casa de Ana Caroline, no bairro Xangrilá, o que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão para tal imóvel", e, "ainda que Ana Caroline sustente que não sabia que havia drogas em sua casa, a versão não convence porque os policiais foram taxativos em afirmar que a bolsa estava aberta, sendo possível aferir o seu conteúdo". A Corte de origem ainda destacou que "Ana Caroline e Adailton foram contraditórios na fase extrajudicial sobre a procedência da bolsa, pois, embora Adailton tentasse eximir a acusada dizendo que ela não sabia que o objeto estava na casa, a denunciada disse que sabia que o objeto estava guardado no local". 3. Agravo regimental improvido.
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