STJ AREsp 2297590
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARTINI DE BARROS (LUCIANA MARTINI DE BARROS MELO) e JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MELO contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 399/403). Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 436/446 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: cumprimento de sentença ajuizada por VIVABEM COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face dos agravantes.