Decisão · STJ

STJ HC 797326

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS VALORADAS NEGATIVAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas já foram valoradas negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico para exasperar a pena-base, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 2. Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do Supremo Tribunal Federal - STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão de minha lavra na qual acolhi os embargos de declaração para corrigir erro material e mantive a decisão em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e deferir a substituição da sanção privativa de liberdade por suas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. No presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que a condenação já transitou em julgado há quase 2 anos e, dessa forma, a matéria estaria preclusa. Observa que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido dever ser utilizado para modular a fração do tráfico privilegiado, pois a sua utilização na primeira fase da dosimetria não seria proporcional ou adequada. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS VALORADAS NEGATIVAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas já foram valoradas negativamente na primeira fase do cálculo dosimétrico para exasperar a pena-base, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 2. Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do Supremo Tribunal Federal - STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido.
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