Decisão · STF

STF ACO 2746 AgR-segundo

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2017-09-29publicado em 2017-10-19
TRIBUTÁRIO
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA AO TEMPO DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (AO QUAL O AUTOR ATRIBUIU O VALOR DE R$ 1.000,00 – MIL REAIS). VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 ainda utiliza, mesmo que de forma subsidiária, o valor da causa como critério de quantificação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. In casu, a ação foi ajuizada ao tempo do CPC/1973, quando se utilizava o valor da causa como critério para fixação do valor dos honorários advocatícios. 3. Tendo o próprio autor definido o valor da causa quando da propositura da inicial, utilizar critério diverso apenas para a fixação dos honorários advocatícios atentaria contra o princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium. 4. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 15% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (ao qual se atribuiu o valor de R$ 1.000,00 – mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 5. Agravo interno do Estado do Acre a que se nega provimento.
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