STF RHC 144288 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF.
2. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem, notadamente quanto ao fato de o crime de incêndio ter sido praticado para ocultar o delito anterior de latrocínio, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo – semiaberto – , como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.