Decisão · STF

STF RHC 144288 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-09-29publicado em 2017-10-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 2. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem, notadamente quanto ao fato de o crime de incêndio ter sido praticado para ocultar o delito anterior de latrocínio, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo – semiaberto – , como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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