Decisão · STF

STF RE 596654 AgR-segundo

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2017-09-29publicado em 2017-10-16
TRIBUTÁRIO
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →