Decisão · STF

STF ARE 1054965 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2017-09-29publicado em 2017-10-13
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OUTORGA DE DIREITO DE USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DECRETO ESTADUAL Nº 23.470/1974 E LEI Nº 11.445/2007. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (RE 790.913, Rel. Min. Celso de Mello; RE 179.557, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 179.379-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A resolução da controvérsia demanda a análise de legislação local aplicável ao caso (Súmula 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 3. As razões do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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