STJ AREsp 2459073
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando, em síntese, que houve a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos em razão da pandemia da Covid-19, retornando somente em 5/7/2021, iniciando-se a contagem no dia 6/7/2021 e terminando em 27/7/2021. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas. 5. Agravo interno não provido.