Decisão · STF

STF Ext 1489

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2017-09-26publicado em 2018-03-09
PENAL
Extradição instrutória requerida pelo Governo da Argentina. 2. Regência: Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), Tratado de Extradição entre o Brasil e a Argentina (Decreto 62.979/68); Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul (Decreto 4.975/04). 3. Dupla tipicidade: artigo 21 do Acordo, artigo IV do Tratado Bilateral e art. 80 do Estatuto do Estrangeiro. Fatos correspondentes ao crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com art. 40, I, da Lei 11.343/06. 4. Dupla punibilidade: artigo 9 do Acordo, artigo III do Tratado e art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro. 4. Extradição julgada procedente. 5. Detração: artigo 17 do Acordo e art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro. É de detração obrigatória apenas o período de prisão cautelar a que o extraditando esteve sujeito, em nosso país, por efeito do processo extradicional, “excluído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil” – EXT 1434/Espanha, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgada em 6.12.2016. Extraditando preso por ordem expedidas em processos penais em trâmite no Brasil. Descabimento. 6. Extradição julgada procedente.
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