Decisão · STJ

STJ AREsp 2204120

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). 3. No caso, publicada a decisão agravada em 6/11/2024, o prazo recursal findou em 11/11/2024. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024 (e-STJ fl. 1101), sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS RANGEL BECKERS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento aos apelos defensivos "interpostos em favor de RAFAEL EDUARDO MORETTI JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA e VINÍCIUS RANGEL BECKERS, a fim de absolvê-los da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, bem como para reduzir as sanções impostas ao primeiro a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, e aos últimos a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Resta mantida, no mais, a r. sentença por seus jurídicos fundamentos" (e-STJ fls. 851-867). O recorrente repisa os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1085-1100). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). 3. No caso, publicada a decisão agravada em 6/11/2024, o prazo recursal findou em 11/11/2024. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 12/11/2024 (e-STJ fl. 1101), sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido.
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