Decisão · STJ

STJ HC 883926

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava ilegalidade por ausência de fundamentação idônea para negar a nulidade de provas obtidas em busca pessoal imotivada e para negar a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal imotivada e na negativa de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A análise da suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à configuração do dolo de mercancia e a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos como o caderno de anotações de contabilidade do tráfico, os valores em dinheiro e a quantidade de entorpecentes, apreendidos com o paciente. 7. A pretensão de desclassificação para uso pessoal demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A pretensão de desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 820.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO ROBERTO PEREIRA JUNIOR contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal (fls. 55-58). A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo (fls. 59-78). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar a negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal imotivada, bem como a ensejar a negativa à desclassificação da conduta para aquela previstas no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não restou demonstrado qualquer indício de traficância. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 151-160). No regimental (165-173), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem nos termos requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava ilegalidade por ausência de fundamentação idônea para negar a nulidade de provas obtidas em busca pessoal imotivada e para negar a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal imotivada e na negativa de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A análise da suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à configuração do dolo de mercancia e a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação por tráfico de drogas, com base em elementos concretos como o caderno de anotações de contabilidade do tráfico, os valores em dinheiro e a quantidade de entorpecentes, apreendidos com o paciente. 7. A pretensão de desclassificação para uso pessoal demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. A pretensão de desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 820.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.
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