STJ AREsp 2060459
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ao contrário do que constou do acórdão embargado, ao afirmar a falta de prequestionamento, houve a oposição de embargos de declaração pelo agravante, no Tribunal de origem 2. O que quis dizer o acórdão embargado é que as matérias trazidas no recurso especial não foram debatidas no julgamento da apelação e não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargante, no Tribunal Regional. E, em sendo assim, careciam do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão não possui as omissões apontadas, que constituem mero inconformismo da parte embargante com as conclusões do acórdão embargado, tanto na parte em que manteve o desprovimento recurso especial, quando não reconheceu a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por parte da Corte a quo, e o seu não conhecimento, quanto às demais matérias veiculadas no apelo nobre, pela falta de preenchimento de pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, a via dos declaratórios não se presta para veicular mero descontentamento com o resultado desfavorável do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra o acórdão da relatoria da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi negado provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 719-720): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 3º, VIII, DA LEI 9.847/99. OFENSA REFLEXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais, no sentido de a ANP (AGU) ter declarado que "os recipientes transportáveis fora do prazo de requalificação não representam, somente por esse fato, risco iminente à vida, integridade física, ou à saúde, patrimônio público ou privado" e de que "o único botijão que não foi requalificado não estava em posse da recorrente", a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Em relação à validade do auto de infração, a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa administrativa, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Ademais, inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa ao art. 3º, VIII, da Lei 9.847/99, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para a modificação da controvérsia a análise da Resolução ANP 15/2005. VII. Agravo interno improvido. Alega a parte embargante a existência de omissões no acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 742-746): .. não observou o r. acórdão embargado, em flagrante OMISSÃO, que o Tribunal de origem persistiu no erro, pois ao asseverar que a recorrente é uma filial e não deixa de fazer parte de um dos estabelecimentos, mesmo assim, não observou que foi utilizado o capital social de toda a sociedade empresária no momento em que agravou a multa em 100%, eis que a entidade autuada é apenas uma unidade pequena em Paulínia, em São Paulo. Ou seja, o acórdão recorrido na origem mesmo sabendo que o capital social utilizado para agravar a multa não é da entidade autuada, data venia, insistiu no erro, em flagrante violação aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. .. . Ou seja, foi utilizada a condição econômica de toda a sociedade e não apenas do infrator, como de direito. Infrator é o estabelecimento que cometeu a infração, na espécie, em Paulínia-SP. .. o r. acórdão embargado , em flagrante OMISSÃO, não se manifestou sobre o fato destacado no agravo interno, n o sentido de que não incide na espécie o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, pois apenas com o excerto descrito no recurso especial (trecho acima) , data vênia , é possível apreciar a violação ao inciso VIII do art. 3º da Lei 9.847/99. Logo, examinar a violação ao inciso VIII do art. 3º da Lei 9.847/99, na espécie, não encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. .. Registre-se, ainda, nova OMISSÃO no r. acórdão embargado, tendo em vista que este não se pronunciou sobre o fato destacado no agravo interno no sentido de que não há falar em prequestionamento ficto, pois os acórdãos recorridos se manifestaram explicitamente sobre a questão, inclusive referente ao fato de que a sentença de piso já tinha rechaçado todas as matérias (fundamentação per relationem) .. O r. acórdão ora embargado, novamente, em patente OMISSÃO, não examinou o fato destacado no agravo interno no sentido de que não há necessidade do exame da Resolução ANP 15/2005 para conhecer da violação ao art. 3º VIII da Lei 9.84 7/99, pois é possível identificar que a lei 9.847/99, por si só, não reflete nenhuma violação de conduta descrita no acórdão recorrido , sem qualquer exame ou interpretação da Resolução 15/2005. Assim, não há falar em violação que requer o exame de normas que não se inserem no conceito de lei federal. Nesse sentido, a ofensa ao inciso VIII do art. 3º da Lei 9.847/99, data vênia, não seria meramente reflexa e sim direta , eis que ficou demonstrado que para se reconhecer da citada violação não requer o exame da Resolução 15/2005, especialmente quando o STJ para apreciar e reconhecer a violação ao inciso VIII do artigo 3º da Lei 9.847/99 e demais disposições legais (legislação federal) destacadas no Recurso Especial, data vênia, não requer o exame de legislação que não seja norma de Lei Federal. Aduz, também, a existência de contradição, porque o acórdão embargado teria afirmado que a parte embargante não opôs embargos de declaração na origem, quando houve a sua oposição. Pede o acolhimento dos embargos, com a correção das máculas apontadas. Impugnação às fls. 753-755. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ao contrário do que constou do acórdão embargado, ao afirmar a falta de prequestionamento, houve a oposição de embargos de declaração pelo agravante, no Tribunal de origem 2. O que quis dizer o acórdão embargado é que as matérias trazidas no recurso especial não foram debatidas no julgamento da apelação e não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargante, no Tribunal Regional. E, em sendo assim, careciam do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão não possui as omissões apontadas, que constituem mero inconformismo da parte embargante com as conclusões do acórdão embargado, tanto na parte em que manteve o desprovimento recurso especial, quando não reconheceu a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por parte da Corte a quo, e o seu não conhecimento, quanto às demais matérias veiculadas no apelo nobre, pela falta de preenchimento de pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, a via dos declaratórios não se presta para veicular mero descontentamento com o resultado desfavorável do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos.