Decisão · STJ

STJ REsp 2152788

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-12-09
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente estava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela comarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b) verificação de histórico de outros registros criminais e a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente de cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no imóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que saísse do imóvel e deitasse no chão. 4. A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 5. Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há como se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no material coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da realização de exame papiloscópico por ela requerido. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYVISSON GABRIEL COSTA CRUZ em adversidade à decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 720/731). O ora agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 552/574), que deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena do réu para 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença Sustentou no recurso especial a violação aos artigos 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigo 5º, incisos XI, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, ambos da CF/8; artigos 155, 158-A e 386, todos do Código de Processo Penal e, por fim, à Lei n. 13.964/2019. Alegou nulidade da busca e apreensão domiciliar, diante da inexistência de fundadas razões e de autorização do recorrente para o ingresso dos policiais no imóvel, bem como pela inexistência de situação flagrancial. Apontou violação a cadeia de custódia da prova pelo não acondicionamento adequado dos elementos coletados, além do fato de o Juízo de primeiro grau ter indeferido a colheita das digitais nos materiais arrecadados, Sustentou cerceamento de defesa em razão da determinação de incineração das drogas, o que fez com que muitas das diligências requeridas perdessem o objeto, impossibilitando o exercício da defesa em sua plenitude. Por fim, aduziu insuficiência de provas produzidas em juízo a embasar uma condenação. Nas razões do recurso (e-STJ fls. 737/781), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior e reitera os fundamentos apresentados no recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente estava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela comarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b) verificação de histórico de outros registros criminais e a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente de cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no imóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que saísse do imóvel e deitasse no chão. 4. A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 5. Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há como se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no material coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da realização de exame papiloscópico por ela requerido. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. 7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora recorrente. 8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido.
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