Decisão · STJ

STJ AREsp 2683152

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como violados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de Justiça concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e o prejuízo suportado pelo agravante em razão da fraude perpetrada, afastando, com isso, a responsabilidade solidária. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo consumidor e a conduta da corré, para reconhecer o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NILSON LUIZ RODRIGUES, irresignado com a decisão de fls. 427/428, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões, o agravante aponta que houve manifestação expressa acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do agravo interposto. Impugnação às fls. 467/473. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como violados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de Justiça concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e o prejuízo suportado pelo agravante em razão da fraude perpetrada, afastando, com isso, a responsabilidade solidária. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo consumidor e a conduta da corré, para reconhecer o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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