STJ RHC 204743
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando a existência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da reiteração de pedido já analisado e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração de pedidos sem inovação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 217). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando a existência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da reiteração de pedido já analisado e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração de pedidos sem inovação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022.