STJ REsp 1803722
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Considera-se deficiente o recurso especial que invoca artigo de lei cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF por falta de pertinência temática dos dispositivos legais suscitados" (AgInt no AREsp 734.731/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA contra decisão de fls. 121/123, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, porque o dispositivo legal apontado como violado é incapaz de infirmar o aresto recorrido, o que revela a deficiência das razões do recurso especial. Nas razões do presente agravo, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do óbice sumular, pois a decisão invoca dispositivo de lei equivocado, que não existe, sendo que "o dispositivo indicado no Recurso Especial como violado é o previsto no CPC, artigo 525, §1º, inciso III) e a questão jurídica de direito infraconstitucional suscitada" (fl. 136). Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. Apresentada impugnação às fls. 144/156. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Considera-se deficiente o recurso especial que invoca artigo de lei cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF por falta de pertinência temática dos dispositivos legais suscitados" (AgInt no AREsp 734.731/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.