STJ AREsp 2671204
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ( RTIGOS 147 E 148, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ, e pela incidência da Súmula 7/STJ em relação ao pedido de reexame de prova para apreciação da suposta violação ao art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ; e (ii) a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de reforma. 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que o entendimento do Tribunal a quo diverge da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, deixando de invocar precedentes aptos a sustentar a tese de que a questão comporta análise em recurso especial. 5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, o recurso especial não se presta ao reexame de prova, sendo inviável o acolhimento da pretensão de absolvição com fundamento na fragilidade probatória dos autos, pois tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que extrapola os limites da competência do STJ. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo, portanto, razões para reconsideração. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ( RTIGOS 147 E 148, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ, e pela incidência da Súmula 7/STJ em relação ao pedido de reexame de prova para apreciação da suposta violação ao art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ; e (ii) a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de reforma. 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que o entendimento do Tribunal a quo diverge da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, deixando de invocar precedentes aptos a sustentar a tese de que a questão comporta análise em recurso especial. 5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, o recurso especial não se presta ao reexame de prova, sendo inviável o acolhimento da pretensão de absolvição com fundamento na fragilidade probatória dos autos, pois tal análise demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que extrapola os limites da competência do STJ. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo, portanto, razões para reconsideração. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.