Decisão · STJ

STJ HC 940462

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ILICITUDE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. DESCABIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL. FALHA QUE REMANESCE. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO HÍGIDO E SUFICIENTE POR SI SÓ. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON RENATO TSCHA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 297): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP E DO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Petição inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja afastado o fundamento errôneo de indeferimento liminar e, ao fim, seja concedida a ordem de habeas corpus para afastar as ilegalidades flagrantes apontadas no writ (fl. 327). Argumenta que, embora a concessão da ordem em habeas corpus (ainda que ex officio) para determinar o afastamento de ilegalidades praticadas nas instâncias ordinárias por meio de writ substitutivo de Recurso Especial, Recurso Extraordinário ou de Revisão Criminal exija a demonstração de circunstâncias específicas e extraordinárias, por outro lado, é errônea a decisão monocrática a medida que apontou a existência de subversão do sistema recursal quando essa própria Corte Superior admite o uso do remédio constitucional do habeas corpus como sucedâneo recursal (fl. 314). Quanto à afirmação de que tal impetração violaria o princípio da unirrecorribilidade recursal, destaca que é ressabido que o remédio constitucional de habeas corpus não se trata de espécie recursal, tratando-se, na espécie, de ação autônoma de impugnação que objetiva tutelar a liberdade de locomoção, assegurado na legislação constitucional e infraconstitucional (fl. 314). Aponta a existência de instrução suficiente, pois, com o intuito de demonstrar a flagrante ilegalidade foi anexado à inicial de habeas corpus o ato coator (Acórdão do TJPR), a denúncia do MP, a decisão de recebimento da denúncia e a sentença criminal de primeiro grau. No entanto, com todo respeito, com o intuito de ver deficiência onde ela inexiste, o i. Relator afirmou que a análise do habeas corpus não seria possível em razão de que teria faltado as "Razões de Apelação" e o "Acórdão de Embargos" (fl. 316). Aduz que tal exigência não encontra amparo legal e regimental e que a análise de manifestas ilegalidades no Acórdão coator independe das teses expostas nas razões recursais de Apelação Criminal. Para a análise da existência ou não de ato ilegal, em sede de habeas corpus, é necessário a análise das razões expostas no habeas corpus (fl. 316). Alega ainda que a única prova de autoria contra o paciente foram "confissões extrajudiciais" relatadas por policiais que realizaram a prisão em flagrante de corréus logo após intensa perseguição policial. No habeas corpus foi realizado o devido aprofundamento, mas, em síntese: as supostas confissões extrajudiciais não foram confirmadas nos depoimentos formais (na Delegacia e em Juízo) e, ainda assim, foi utilizada como prova de autoria contra o paciente. Já em relação ao art. 288 do CP: o paciente foi condenado por associação criminosa sem a demonstração mínima de vínculo associativo estável e permanente. Tão menos, de vínculo associativo voltado à prática de indeterminados crimes, conforme prevê a lei infraconstitucional e os precedentes dessa Corte Superior (fls. 317/318). Intimado eletronicamente, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou resposta ao agravo regimental, sustentando que não deve ser provido (fl. 338/342): Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que na data de 04 de abril de 2024, a defesa interpôs agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça em face da decisão que inadmitiu o recurso especial. Trata-se do AREsp 2625427/PR (2024/0154745-9), que transitou em julgado na data de 09/10/2024. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado pelo agravante na data de 26 de agosto de 2024, enquanto ainda pendente de análise o AREsp 2625427/PR (2024/0154745-9) manejado pela defesa. .. Ainda, conforme a decisão agravada, o presente writ tem causa de pedir idêntica ao AREsp 2625427/PR (2024/0154745-9). Veja-se: HC 940462/PR (2024/0321426-4) - Diante do exposto, requer seja conhecido o writ e concedida a ordem de habeas corpus para a) declarar a ilicitude das provas obtidas por meio ilícito ("as confissões extrajudiciais relatadas por policiais"), determinar o desentranhamento das provas ilícitas e a da análise de eventuais provas de autoria remanescente contra o paciente não contaminadas pela ilicitude; b) reconhecer a ilegalidade da condenação pelo crime do art. 288 do CP diante da não demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo destinado à prática de indeterminados crimes, nos termos dos precedentes dessa Corte Superior; Agravo Regimental no AREsp 2625427/PR (2024/0154745-9) - Diante do exposto, requer seja conhecido e dado provimento ao presente Agravo Regimental para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial e, assim, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial para afastar as provas ilícitas ("confissões extrajudiciais realizadas a policiais no momento da prisão em flagrante"), absolvê-lo do crime do art. 288 do CP (por ausência de vínculo associativo estável e permanente para a prática de indeterminados crimes) e desclassificar a conduta do art. 157 para o delito do art. 180, ambos do CP; Assim, é evidente a reiteração de pedidos, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. .. De qualquer forma, a Corte local conclui que restou comprovado que o agravante foi o mandante do crime de roubo, nos seguintes termos (autos nº 0021496- 39.2021.8.16.0031, mov. 104.1, sistema PROJUDI): .. Portanto, restou devidamente comprovada a responsabilidade do agravante por meio do depoimento dos policiais e dos corréus durante a fase pré-processual, corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Requer a defesa também a absolvição do agravante em relação ao crime de associação criminosa em razão da não demonstração da estabilidade, permanência e vínculo associativo destinado à prática de crimes. O e. TJPR entendeu que a partir das provas produzidas ficou comprovado que o ora paciente e os corréus se associaram para a prática de delitos patrimoniais e mantinham vínculo associativo, estável e permanente. Conforme o exposto (autos nº 0021496-39.2021.8.16.0031, mov. 104.1, sistema PROJUDI): .. Não fosse o bastante, desconstituir o entendimento firmado pelo tribunal de origem em relação à autoria e materialidade do crime, para absolver o réu, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível pela via estreita do writ. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento deste agravo regimental, mantendo-se, em sua integralidade a decisão agravada (fl. 347). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ILICITUDE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. DESCABIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INICIAL. FALHA QUE REMANESCE. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTO HÍGIDO E SUFICIENTE POR SI SÓ. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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