STJ HC 952953
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática considerou o habeas corpus inadequado para substituir a revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, e indeferiu o pedido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a superação do entendimento jurisprudencial que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando já operado o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 72-78) interposto por EVARISTO GONCALVES NETTO contra a decisão monocrática (fls. 65-67) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 31-41). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 42-46). Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 65-67). No regimental (fls. 72-78), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática considerou o habeas corpus inadequado para substituir a revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, e indeferiu o pedido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, quando já operado o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a superação do entendimento jurisprudencial que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando já operado o trânsito em julgado da condenação. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.