Decisão · STJ

STJ AREsp 2700599

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. A aferição da alegada insuficiência financeira do agravante encontra óbice na Sumula 7 do STJ, pois, imprescindível a incursão na seara probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLARITA TESCH MOUSSAONI, contra decisão monocrática de fls. 214-219, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 86, e-STJ): AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente.
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