STJ AREsp 2688949
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da posse. Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas produzidas na demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ESPÓLIO DE EDSON COSTA MACHADO, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 632/636, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 553/566, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 . ADMISSIBILIDADE. ACIONANTE QUE ARGUMENTA A REVELIA DO ACIONADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUE SERIA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO QUE MERECEAPENAS PARCIAL CONHECIMENTO. 2. MÉRITO. REQUERENTE QUE SUSTENTA TER DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSEANTERIOR DA ÁREA LITIGIOSA. PROPRIEDADE DA INTEGRALIDADE DO TERRENOAVENTADA. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS NO IMÓVEL QUE DEMONSTRARIA A PRÁTICA DEATOS DE DOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA POSSESSÓRIA QUE NÃO POSSUI ESPAÇOPARA ANÁLISE DA PROPRIEDADE. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO SE PRESTA, POR SISÓ, A DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 561, I, DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO AUTOR QUE NÃO INDICAM A POSSE. ACIONANTE QUENÃO POSTULOU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. PLEITO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DOMÉRITO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, DOCPC. RÉU QUE NOTICIOU A COMERCIALIZAÇÃO SUCESSIVA DA PROPRIEDADE E POSSE DOBEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 541/543, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 553/566, e-STJ), o agravante apontou ofensa aos artigos 1022, II, 489, §1º ,IV e VI, 346, parágrafo único, e 485,VI, §3º do CPC; sustentando, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que a revelia, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer momento processual; (iii) impossibilidade de condenação em obrigação de não fazer. Aduziu, ainda, ofensa aos artigos 374, II, e 561, I, do CPC; e 1.196, 1.208 e 1.210 do CC, na medida em que os requisitos para o reconhecimento da posse foram preenchidos, tanto pela prova documental, quanto pela confissão da parte adversa. Sem contraminuta. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 580/582, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 589/609, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 632/636, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 641/658, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da posse. Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas produzidas na demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.