Decisão · STJ

STJ EAREsp 2675692

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-12-09
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Ademais, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como no caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR BUENO RIBAS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.164/3.174). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da posse de aproximadamente 7g (sete gramas) de crack, 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de cocaína (e -STJ fls. 2.749/2.757). A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 2.996: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PLENAMENTE ATESTADAS NOS AUTOS - PROVA INDICIÁRIA (MÚLTIPLA E CONCATENADA) E EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADA PELOS RELATOS IMPESSOAIS DOS AGENTES POLICIAIS AO LONGO DO FEITO, ESPECIALMENTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NEGATIVA DO RÉU INVEROSSÍMIL - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA - INAPLICÁVEL O ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - ESCORREITA A NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA FIXAÇÃO DA PENA BASILAR - CONSIDERADA, NA PRIMEIRA ETAPA, CONDENAÇÃO DIVERSA DA COMPUTADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE E VIOLAÇÃO ÀBIS IN IDEM SÚMULA 241 DO STJ - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DESCABIDA - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE, ENTRE OUTROS ASPECTOS A SEREM VALORADOS NA TERCEIRA ETAPA - REGIME FECHADO MANTIDO (CF. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP E SÚMULA 440 DO STJ) - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE (ART. 44 DO CP) - RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal de origem rejeitou o recurso (e-STJ fls. 3.045/3.047). Nas razões do recurso especial, a defesa alega a correta aplicabilidade dos arts. 155, 156, 202, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Requer a absolvição do agravante, em razão da sobrevalorização dos depoimentos dos policiais civis, dissociada de outros elementos probatórios. E, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Contraminuta às e-STJ fls. 3.092/3.096. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.157/3.161). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.164/3.174). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3.179/3.195). Em suas razões, argumenta que "a condenação do Agravante teve como alicerce os seguintes elementos, o depoimento dos Policiais Civis que efetuaram a prisão em flagrante, denúncias anônimas, e o relato da testemunha Rubiele, a qual foi ouvida somente na fase policial, e não confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório. Sendo assim, de prova judicializada e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa restou apenas o depoimento dos Policiais Civis, repise-se, os quais efetuaram a prisão em flagrante do Agravante" (e-STJ fl. 3.183). Acrescenta que "o testemunho isento do Sr. Valmor das Chagas aponta elementos importantes sobre o local onde a droga foi encontrada e sequer foi considerada na sentença, e nem mesmo no acórdão do TJ/PR que manteve a condenação do Agravante" (e-STJ fl. 3.184). Salienta "que o local onde a droga foi encontrada não se trata de um porão fechado. Conforme o próprio relato do Policial Civil Marcos Rodrigo Guarneri "O acesso ao local onde a droga foi encontrada parecia ser restrito, uma vez que a entrada se dava através de um portão específico que estava trancado". Portanto, não se tratava de um porão fechado, no dia da busca e apreensão no local, o acesso se deu por um portão que estava trancado, porém o próprio policial ressalta a possibilidade de acesso por terceiros no local" (e-STJ fl. 3.186). Afirma que "no caso dos autos não há necessidade de reexame de provas para acolhimento da tese absolutória e/ou desclassificatória" e-STJ fl. 3.193). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Ademais, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como no caso. 3. Agravo regimental desprovido.
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