STJ EAREsp 2675692
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Ademais, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como no caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR BUENO RIBAS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.164/3.174). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da posse de aproximadamente 7g (sete gramas) de crack, 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de cocaína (e -STJ fls. 2.749/2.757). A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 2.996: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO TIPO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PLENAMENTE ATESTADAS NOS AUTOS - PROVA INDICIÁRIA (MÚLTIPLA E CONCATENADA) E EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADA PELOS RELATOS IMPESSOAIS DOS AGENTES POLICIAIS AO LONGO DO FEITO, ESPECIALMENTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NEGATIVA DO RÉU INVEROSSÍMIL - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA - INAPLICÁVEL O ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - ESCORREITA A NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NA FIXAÇÃO DA PENA BASILAR - CONSIDERADA, NA PRIMEIRA ETAPA, CONDENAÇÃO DIVERSA DA COMPUTADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE E VIOLAÇÃO ÀBIS IN IDEM SÚMULA 241 DO STJ - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DESCABIDA - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE, ENTRE OUTROS ASPECTOS A SEREM VALORADOS NA TERCEIRA ETAPA - REGIME FECHADO MANTIDO (CF. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP E SÚMULA 440 DO STJ) - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE (ART. 44 DO CP) - RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal de origem rejeitou o recurso (e-STJ fls. 3.045/3.047). Nas razões do recurso especial, a defesa alega a correta aplicabilidade dos arts. 155, 156, 202, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Requer a absolvição do agravante, em razão da sobrevalorização dos depoimentos dos policiais civis, dissociada de outros elementos probatórios. E, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Contraminuta às e-STJ fls. 3.092/3.096. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.157/3.161). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.164/3.174). Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 3.179/3.195). Em suas razões, argumenta que "a condenação do Agravante teve como alicerce os seguintes elementos, o depoimento dos Policiais Civis que efetuaram a prisão em flagrante, denúncias anônimas, e o relato da testemunha Rubiele, a qual foi ouvida somente na fase policial, e não confirmado em Juízo sob o crivo do contraditório. Sendo assim, de prova judicializada e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa restou apenas o depoimento dos Policiais Civis, repise-se, os quais efetuaram a prisão em flagrante do Agravante" (e-STJ fl. 3.183). Acrescenta que "o testemunho isento do Sr. Valmor das Chagas aponta elementos importantes sobre o local onde a droga foi encontrada e sequer foi considerada na sentença, e nem mesmo no acórdão do TJ/PR que manteve a condenação do Agravante" (e-STJ fl. 3.184). Salienta "que o local onde a droga foi encontrada não se trata de um porão fechado. Conforme o próprio relato do Policial Civil Marcos Rodrigo Guarneri "O acesso ao local onde a droga foi encontrada parecia ser restrito, uma vez que a entrada se dava através de um portão específico que estava trancado". Portanto, não se tratava de um porão fechado, no dia da busca e apreensão no local, o acesso se deu por um portão que estava trancado, porém o próprio policial ressalta a possibilidade de acesso por terceiros no local" (e-STJ fl. 3.186). Afirma que "no caso dos autos não há necessidade de reexame de provas para acolhimento da tese absolutória e/ou desclassificatória" e-STJ fl. 3.193). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Ademais, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como no caso. 3. Agravo regimental desprovido.