Decisão · STJ

STJ HC 947041

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que "o ora paciente possui condenação definitiva pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas) no bojo dos autos n. 0000103-31.2020.8.16.0019, com trânsito em julgado 26/02 /2022". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEONARDO AUGUSTO LACERDA agrava da decisão de fls. 25-27, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade conveniente ao afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF. Consoante relatado na decisão impugnada, " c onsta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP (fl. 25). Requer, assim, "seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para que, na análise deste Writ, seja superada a Súmula 691 do STF, concedendo-se a ordem requerida, revogando-se a cautelar, e, consequentemente, sanando-se a flagrante ilegalidade combatida" (fl. 36). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que "o ora paciente possui condenação definitiva pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas) no bojo dos autos n. 0000103-31.2020.8.16.0019, com trânsito em julgado 26/02 /2022". 3. Agravo regimental não provido.
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