STJ RHC 205237
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO. LEI N. 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Relatora que não conheceu de recurso em habeas corpus, ao fundamento de que a matéria suscitada ilicitude das provas obtidas não havia sido objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal e, consequentemente, se deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, não seguindo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à alteração do prazo para 15 dias e à contagem em dias úteis. 4. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, A decisão recorrida foi disponibilizada em 09/10/2024, com publicação em 10/10/2024, de modo que o quinquídio que alude o art. 39 da Lei n. 8.038/90 terminou em 15/09/2023. No entanto, o agravo regimental foi interposto apenas em 16/10/2024, sendo, portanto, intempestivo. 6. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da matéria suscitada - ilicitude das provas obtidas - não ter sido objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 684/686). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fl.14. do Expediente Avulso referente à petição nº 917087/2024 - AGRAVO REGIMENTAL) O Ministério Público estadual apresentou resposta ao agravo (e-STJ, fls. 26/27 do Expediente Avulso referente à petição nº 917087/2024 - AGRAVO REGIMENTAL.). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO. LEI N. 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Relatora que não conheceu de recurso em habeas corpus, ao fundamento de que a matéria suscitada ilicitude das provas obtidas não havia sido objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal e, consequentemente, se deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, não seguindo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à alteração do prazo para 15 dias e à contagem em dias úteis. 4. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, A decisão recorrida foi disponibilizada em 09/10/2024, com publicação em 10/10/2024, de modo que o quinquídio que alude o art. 39 da Lei n. 8.038/90 terminou em 15/09/2023. No entanto, o agravo regimental foi interposto apenas em 16/10/2024, sendo, portanto, intempestivo. 6. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.