Decisão · STJ

STJ AREsp 2511651

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA FERREIRA DA SILVA contra a decisão que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 65 do Código Penal. Defende, no ponto, a superação da Súmula n. 231 do STJ, dentre outras razões, pois, "conforme audiência pública ocorrida em 17/05/2023, encontra-se em andamento discussão sobre a possibilidade de revisão da referida Súmula 231, notadamente com vistas a permitir a fixação da pena abaixo do mínimo legal " (fl. 866). Sustenta, ainda, que a referida súmula violaria o princípio da individualização da pena e que as circunstâncias previstas no art. 65 do Código Penal sempre atenuam a pena, sem nenhuma ressalva legal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido.
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