Decisão · STJ

STJ AREsp 2278911

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 07/STJ E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso não impugnou especificamente os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmulas182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme estabelece a Súmula 182/STJ, é indispensável que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o agravante apresentou argumentos genéricos, sem demonstrar a violação objetiva de dispositivos legais ou indicar o erro na aplicação da Súmula 284/STF. 4. Além disso, a pretensão de revaloração das provas apresentada pelo agravante demanda, na verdade, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Dessa forma, não há elementos suficientes para superar as conclusões da decisão agravada, uma vez que o agravante não atacou especificamente os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 1142). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 07/STJ E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso não impugnou especificamente os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmulas182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme estabelece a Súmula 182/STJ, é indispensável que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o agravante apresentou argumentos genéricos, sem demonstrar a violação objetiva de dispositivos legais ou indicar o erro na aplicação da Súmula 284/STF. 4. Além disso, a pretensão de revaloração das provas apresentada pelo agravante demanda, na verdade, o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Dessa forma, não há elementos suficientes para superar as conclusões da decisão agravada, uma vez que o agravante não atacou especificamente os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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