Decisão · STJ

STJ AREsp 2692838

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. 3. No caso em análise, a Presidência do STJ constatou deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a parte não se desincumbiu do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto não evidenciou haver indicado, no REsp, o dispositivo legal tido como infringido. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO WESLLEY NERES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 413-414, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa alega o seguinte (fls. 421-422): No que tange à Sumula 284/STF, é certo dizer que o Agravo em Recurso Especial não apresentou argumento genérico que dificulte a compreensão e a plena cognição da matéria apresentada. Veja-se, que pormenorizadamente, o Agravante apontou não somente o dispositivo legal afrontado ou seja, o artigo 10 da Lei 11.671/2008, mas ressaltou que o caso em tela não se encaixa na excepcionalidade exigida preceito legal. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 441-444). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado. 3. No caso em análise, a Presidência do STJ constatou deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a parte não se desincumbiu do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto não evidenciou haver indicado, no REsp, o dispositivo legal tido como infringido. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.
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