Decisão · STJ

STJ HC 930972

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-21publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à traficância de forma habitual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 26,4kg de cocaína (e- STJ, fl. 123) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado em Juízo que a droga não lhe pertencia e que recebia R$ 500,00 por semana para guardá-la. O réu ainda informou que, a cada dez dias, uma motocicleta levava uma parte do entorpecente e entregava mais para ser guardada, de modo que sempre havia droga no interior do estabelecimento. O réu também informou que usava o dinheiro que recebia do proprietário da droga para pagar o aluguel do seu lava jato (e-STJ, fl. 125); nesse contexto, em que demonstrado de forma cabal que o paciente não se trata de traficante eventual, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (26,4 kg de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANIEL LAMIM agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, que não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja determinado o processamento do remédio heroico e, ao final, sendo concedida a ordem de habeas corpus, para reconhecer a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento da pena do agravante (e-STJ, fl. 265). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à traficância de forma habitual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida - 26,4kg de cocaína (e- STJ, fl. 123) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado em Juízo que a droga não lhe pertencia e que recebia R$ 500,00 por semana para guardá-la. O réu ainda informou que, a cada dez dias, uma motocicleta levava uma parte do entorpecente e entregava mais para ser guardada, de modo que sempre havia droga no interior do estabelecimento. O réu também informou que usava o dinheiro que recebia do proprietário da droga para pagar o aluguel do seu lava jato (e-STJ, fl. 125); nesse contexto, em que demonstrado de forma cabal que o paciente não se trata de traficante eventual, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (26,4 kg de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.
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