Decisão · STJ

STJ REsp 2083907

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada" (REsp n. 1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/6/2014.). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por N2T ADMINISTRAÇÃO DE BENS E AGROPECUÁRIA LTDA, contra a decisão monocrática da lavra deste signatário de fls. 1457-1461, e-STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1311, e-STJ): APELAÇÕES DA AUTORA E DOS RÉUS. AUTORA QUE TEM O USUFRUTO DE QUOTAS SOCIAIS, MAS SEM DIREITOS POLÍTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO PEDIDO. RITOS DIVERSOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. USUFRUTUÁRIA QUE DETÉM APENAS DIREITOS PATRIMONIAIS. RENÚNCIA AOS DIREITOS POLÍTICOS EM 2018. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. LUCROS PAGOS A MENOR. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE PODERÁ SER REALIZADA POSTERIORMENTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE PARA PAGAMENTO DOS LUCROS. POSSIBILIDADE EM FACE DO CASO CONCRETO, EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL, COMO ANTECIPAÇÃO DE LUCROS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO. SÓCIOS QUE NÃO OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados (fls. 1356-1361, e-STJ) e os segundos foram acolhidos (fls. 1372-1374, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1376-1931, e-STJ), a parte então insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 9º, 10º e 489, III, do CPC/15, sustentando que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por suposta ilegitimidade ativa da recorrente/usufrutuária para pleitear a destituição dos administradores constitui decisão surpresa; b) ao art. 485, VI, do CPC/15, ao art. 1.394 do Código Civil e ao art. 114 da Lei 6.404/62, alegando sua legitimidade ativa para requerer, na qualidade de usufrutuária de quotas sociais, a destituição dos administradores da empresa recorrida, os quais vêm lesando os seus direitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1418-1421, e-STJ. Após decisão de admissibilidade do reclamo, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1457-1461, e-STJ), deu-se parcial provimento ao reclamo interposto pela parte ora agravada para o reconhecimento da legitimidade ativa da usufrutuária e para novo julgamento do recurso de apelação no ponto, segundo o entendimento desta Colenda Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 1468-1474, e-STJ), no qual a parte agravante pleiteia que "o assunto seja julgado pelo colegiado deste E. STJ, reconhecendo ao final o provimento do agravo interno para confirmar a ilegitimidade ativa da usufrutuária de cotas sociais requerer a destituição dos sócios, sob pena da empresa ficar acéfala" (fl. 1473, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 1478-1487, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada" (REsp n. 1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/6/2014.). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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