STJ EAREsp 2221984
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 21436/1445, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 996/998, e-STJ): NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Embora de forma concisa, o juízo singular fundamentou sua decisão, cumprindo, portanto, o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 165 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de sobrestamento das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 004/2016- SECPRES, em que orienta que: "sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial." Em 28.03/2017, foi proferida nova decisão no processo de recuperação judicial (Embargos de Declaração nº. 0034576-58.2016.8.19.0000 julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em que definidos novos requisitos para a suspensão do processo em alguns casos específicos: (a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016; (b) Quando acontecer as seguintes situações, desde que anteriores a 21.06.2016: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de certidão cartorária. Além disso, o despacho proferido em 15/05/2017, pelo juízo da 7ª vara empresarial do Rio de Janeiro, determinou a prorrogação da suspensão das ações judiciais por 180 dias úteis, desde que preenchidos certos requisitos. Em 31.05.2017, a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 010/2017 SECPRES, acerca da prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face das sociedades empresárias do Grupo OI - em recuperação judicial, por mais 180 dias úteis contados a partir do primeiro dia subseqüente à decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro em 15.05.2017. No caso dos autos, o valor executado (R$ 2.755.457,33) fora bloqueado em 29/08/2011, e-fl. 1335, e a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado em 17/12/2013, e-fl. 1978; ou seja, antes de decretada a Recuperação Judicial da empresa agravante, razão pela qual possível a liberação de valores à parte credora. Importante ressaltar, aliás, que já há decisão transitada em julgado (AI nº 70078284775 - e- fls. 1450/1454) quanto a possibilidade de liberação de valores, operando-se a preclusão do direito de, contra sua liberação, se opor. Ademais, cuida-se de verificar se referida decisão (AI nº 70078284775 - e-fls. 1450/1454) observa os critérios definidos pelo Juízo da Recuperação Judicial para a liberação de valores, tendo em vista a decisão posterior do STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.502.772 - e- fls. 834/841) que determinou a concursalidade do crédito e submissão ao plano de Recuperação Judicial. Pois bem, no caso dos autos, está-se diante do que a legislação pertinente classifica como crédito concursal (crédito cujo fato gerador tenha sido constituído antes 20.6.2016), pois a constituição do crédito se deu com a emissão incompleta das ações, ainda na década de 1990. Entretanto, no caso dos autos, embora o crédito em debate seja concursal, pois constituído antes do pedido de recuperação judicial, é cabível a liberação dos valores à parte credora, pois preenchidos os requisitos autorizadores para tanto. Tenho, pois, que deva ser provido o recurso de agravo de instrumento, no ponto, para possibilitar a liberação dos valores devidos à parte credora. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos sucessivos embargos de declaração, restaram ambos rejeitados, os primeiros às fls. 1074/1082 (e-STJ) e os segundos às fls. 1174/1161 (e-STJ), com aplicação de multa de 1% do valor da causa. Em suas razões de recurso especial (fls. 1170/1188, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1176/1178, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso a respeito da existência de coisa julgada. No mérito, alega que o pedido de liberação de valores aos credores não pode ser atendido, pois tal matéria já foi decidida em outro recurso, não havendo a possibilidade de se discutir questão transitada em julgado. Por fim, assevera o não cabimento da multa aplicada nos embargos declaratórios opostos na origem, em razão da ausência de caráter protelatório. Contrarrazões (fls. 1231/1237, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 1326/1332 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1436/1445, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Os embargos de declaração (fls. 1449/1454, e-STJ) foram rejeitados (fls. 1503/1504, e-STJ). Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 1508/1522, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. No mais, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 1527/1530 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.06.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.