Decisão · STJ

STJ AREsp 2694815

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, no caso, a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou efetivamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na Súmula n. 7 do STJ, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, o mero argumento genérico no sentido da desnecessidade de reexame fático-probatório mostra-se insuficiente para refutar o óbice em questão. A defesa deveria ter demonstrado, à luz do quadro delineado pelo acórdão recorrido, que a inversão da conclusão do Tribunal de origem dispensaria, concretamente, a análise de provas, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não refuta especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não basta a alegação genérica de desnecessidade do reexame fático-probatório, sendo necessária a demonstração efetiva e concreta de sua não incidência na hipótese". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; AgInt no AREsp 2.140.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BASTOS NASARETH em face de decisão monocrática de minha lavra, às fls. 361/364, que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT . No presente regimental (fls. 659/690), o agravante afirma que não incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que se trata de questão unicamente de direito. Aduz, genericamente, infirmar, neste momento, todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, no caso, a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou efetivamente o fundamento de inadmissibilidade consistente na Súmula n. 7 do STJ, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, o mero argumento genérico no sentido da desnecessidade de reexame fático-probatório mostra-se insuficiente para refutar o óbice em questão. A defesa deveria ter demonstrado, à luz do quadro delineado pelo acórdão recorrido, que a inversão da conclusão do Tribunal de origem dispensaria, concretamente, a análise de provas, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não refuta especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não basta a alegação genérica de desnecessidade do reexame fático-probatório, sendo necessária a demonstração efetiva e concreta de sua não incidência na hipótese". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; AgInt no AREsp 2.140.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022.
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