STJ HC 910868
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO IAGO NOBRE CARNAUBA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 61-67). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime incialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. O pedido revisional não foi provido (fls. 28-34). Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base teria sido exasperada sem fundamentação idônea. Às fls. 61-67, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa limita-se a asseverar que todo o material probatório colacionado aos presentes autos confirma a tese defensiva para a CONCESSÃO DA ORDEM do presente habeas corpus (fl. 73). Requer a submissão do agravo ao colegiado competente. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões (fl. 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.