STJ AREsp 2603868
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o último fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência do STJ. 5. O agravo regimental não pode ser utilizado para complementar as razões do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 6. A ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA e SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA contra decisão monocrática por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 2058-2060). Os agravantes sustentam a impugnação dos fundamentos da decisão (fls. 2065-2072). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 2088-2089). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de admissibilidade do recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o último fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo, conforme a jurisprudência do STJ. 5. O agravo regimental não pode ser utilizado para complementar as razões do agravo em recurso especial, devido à preclusão consumativa. 6. A ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023.