STJ AREsp 1553077
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime do art. 320 do Código Penal Militar, apontando que o veículo "estava irregular quando foi abordado na barreira policial. O recorrente, inobstante, em vez de atuar conforme a lei, apreendendo o veículo e multando o infrator, se fosse o caso, resolveu obter vantagem econômica, propondo ao civil um documento de tráfego irregular. Assim, o apelante ofereceu a solução do problema ao civil de modo ilegal, ofertando documento produto de crime e violando seu dever funcional com o fim de obter lucro em razão da função. De consequência, auferiu vantagem pecuniária a si próprio, razão pela qual plenamente configurado o elemento subjetivo do tipo". 2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO CINTRA TAVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, como incurso no art. 320 do Código Penal Militar. O agravante requer o provimento integral do recurso especial alegando que "a questão suscitada demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, de forma que o recurso especial manejado pelo agravante não incorreu no vício apontado na decisão denegatória. Desse modo, é imprescindível que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ, de forma que o recurso possa ser conhecido e provido também em relação a esse ponto, absolvendo o recorrente por insuficiência de provas em relação ao crime do artigo 320 do Código Penal Militar" (e-STJ fls. 521-528). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime do art. 320 do Código Penal Militar, apontando que o veículo "estava irregular quando foi abordado na barreira policial. O recorrente, inobstante, em vez de atuar conforme a lei, apreendendo o veículo e multando o infrator, se fosse o caso, resolveu obter vantagem econômica, propondo ao civil um documento de tráfego irregular. Assim, o apelante ofereceu a solução do problema ao civil de modo ilegal, ofertando documento produto de crime e violando seu dever funcional com o fim de obter lucro em razão da função. De consequência, auferiu vantagem pecuniária a si próprio, razão pela qual plenamente configurado o elemento subjetivo do tipo". 2. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.