Decisão · STJ

STJ AREsp 2501114

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto regimental pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não recebeu o recurso especial, mantendo a absolvição do acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para fundamentar, nos termos da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de recurso pelo colegiado. A defesa apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida foi aplicada corretamente à Súmula 7/STJ, impedindo a reanálise do conjunto fático-probatório; (ii) determinar se há novos elementos capazes de modificar a decisão da decisão que absolveu o acusado. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. A decisão que não conheceu do recurso especial foi devidamente fundamentada na Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração da absolvição do réu exigiu o reexame de provas, o que foi vedado na sede de recurso especial. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os laudos periciais e demais provas, concluindo que não havia elementos contundentes para a denúncia do acusado de homicídio culposo, tendo em vista a ausência de certeza quanto à violação do dever de cuidado por parte do réu. O agravante não trouxe elementos novos capazes de desconstituir uma decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já comprovados e refutados. A investigação do STJ é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas para reformar decisões das instâncias ordinárias quando fundamentadas em elementos probatórios amplamente analisados, como ocorreu no presente caso. A aplicação da Súmula 7/STJ se impõe, impossibilitando o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por o Ministério Público do Estado do Goiás, irresignado com a decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo em recurso especial para negando-lhe provimento, não se conhecer o recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A defesa apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto regimental pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não recebeu o recurso especial, mantendo a absolvição do acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para fundamentar, nos termos da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de recurso pelo colegiado. A defesa apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida foi aplicada corretamente à Súmula 7/STJ, impedindo a reanálise do conjunto fático-probatório; (ii) determinar se há novos elementos capazes de modificar a decisão da decisão que absolveu o acusado. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. A decisão que não conheceu do recurso especial foi devidamente fundamentada na Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração da absolvição do réu exigiu o reexame de provas, o que foi vedado na sede de recurso especial. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os laudos periciais e demais provas, concluindo que não havia elementos contundentes para a denúncia do acusado de homicídio culposo, tendo em vista a ausência de certeza quanto à violação do dever de cuidado por parte do réu. O agravante não trouxe elementos novos capazes de desconstituir uma decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já comprovados e refutados. A investigação do STJ é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas para reformar decisões das instâncias ordinárias quando fundamentadas em elementos probatórios amplamente analisados, como ocorreu no presente caso. A aplicação da Súmula 7/STJ se impõe, impossibilitando o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
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