Decisão · STJ

STJ HC 950463

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri 2. A análise de determinado trecho da pronúncia para demonstrar o alegado excesso de linguagem não pode ser realizada separadamente do todo, ou seja, é necessário contextualizá-la para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. No caso em exame, a fala do magistrado não teve o condão de induzir o Júri a um juízo de certeza acercas das qualificadoras, mas demonstrou tão somente a ausência de convicção necessária para o seu decote na pronúncia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JESRIEL NUNES VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 80-85, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, o agravante sustenta a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri 2. A análise de determinado trecho da pronúncia para demonstrar o alegado excesso de linguagem não pode ser realizada separadamente do todo, ou seja, é necessário contextualizá-la para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. No caso em exame, a fala do magistrado não teve o condão de induzir o Júri a um juízo de certeza acercas das qualificadoras, mas demonstrou tão somente a ausência de convicção necessária para o seu decote na pronúncia. 4. Agravo regimental não provido.
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