Decisão · STJ

STJ AREsp 2670900

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e STJ. 3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência. 6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão específica e autônoma do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 668/688) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 662/664). A parte agravante sustenta que "toda a matéria alinhada no Recurso Especial trata-se apenas de direito, a qual, por óbvio, não demanda análise fática, mas tão somente uma reconsideração jurisdicional da matéria incontroversa, diante da evidente violação às normas de Lei Federal(CC), bem como da interpretação divergente dos entendimentos jurisprudenciais pacificados acerca da mesma questão, razão pela qual este processo merece a correta interpretação e aplicação das regras positivadas" (e-STJ fls. 671/672). Reitera a alegação de ofensa aos arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, e 54 do CDC e 884 do CC/2002, reproduzindo as razões do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 692/697), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e STJ. 3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência. 6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão específica e autônoma do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022.
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