Decisão · STJ

STJ HC 905728

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno e ressaltou que o conjunto probatório - constituído por imagens captadas por câmeras de segurança, depoimentos das testemunhas e a apreensão da bicicleta subtraída entre os locais dos crimes - seria suficiente para lastrear o édito condenatório. 2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. A Corte local considerou que o réu ostentava maus antecedentes, indicando a ação penal penal correspondente e a data do trânsito em julgado. De outro lado, a documentação colacionada aos autos não é suficiente para afastar essa conclusão, não se desincumbindo a Defesa do seu ônus de apresentar prova indispensável ao exame da controvérsia. 4. Acerca do pedido de redução do quantum de aumento imposto na primeira etapa da dosimetria, verifica-se a ausência de interesse recursal, visto que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aumento pelos maus antecedentes de 1/2 da pena mínima para 1/6 e, assim, a pena do agravante ficou definitivamente fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WELLINGTON PILE, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de habeas corpus de ofício para reduzir o quantum de aumento da pena-base, redimensionando a sanção para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 177/185). No presente recurso, a Defesa reitera a insuficiência das provas de autoria delitiva, enfatizando que o réu não foi preso em flagrante, tampouco há testemunhas oculares do fato, asseverando que o acusado negou participação nos fatos, circunstâncias que ensejariam sua absolvição. Reforça argumentos no sentido da existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, pois os maus antecedentes não teriam sido comprovados. Pondera a falta de razoabilidade quanto à fração adotada para incrementar a pena-base. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno e ressaltou que o conjunto probatório - constituído por imagens captadas por câmeras de segurança, depoimentos das testemunhas e a apreensão da bicicleta subtraída entre os locais dos crimes - seria suficiente para lastrear o édito condenatório. 2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. A Corte local considerou que o réu ostentava maus antecedentes, indicando a ação penal penal correspondente e a data do trânsito em julgado. De outro lado, a documentação colacionada aos autos não é suficiente para afastar essa conclusão, não se desincumbindo a Defesa do seu ônus de apresentar prova indispensável ao exame da controvérsia. 4. Acerca do pedido de redução do quantum de aumento imposto na primeira etapa da dosimetria, verifica-se a ausência de interesse recursal, visto que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aumento pelos maus antecedentes de 1/2 da pena mínima para 1/6 e, assim, a pena do agravante ficou definitivamente fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, e 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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